Perguntas Frequentes
O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deve ser calculado, conforme disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 236/2021.
Observações
a) o § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 236/2021 dispõe que a base de cálculo do imposto é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço já acrescidos todos os valores descritos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996;
b) para as operações destinadas a não contribuinte do Estado de Goiás, devem ser consideradas as alíquotas previstas no art. 20 e no Anexo I do decreto 4.852/97 - RCTE (para consultar acessar site www.economia.go.gov.br, opção "Legislação / Tributária / Consulta Legislação / RCTE e Anexo I);
d) considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação;
e) o adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza (PROTEGE), é considerado para a composição da base de cálculo do imposto, conforme disposto na cláusula segunda, I, "a" e II, "a", do Convênio ICMS 236/2021, cujo recolhimento deve observar a legislação da unidade federada de destino;