Perguntas Frequentes
OBSERVAÇÃO: A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2024 A ALÍQUOTA DE 17% PREVISTA NO INCISO I DO ART. 27, CHAMADA DE MODAL, PREVISTA PARA A MAIORIA DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO ICMS, PASSARÁ A SER DE 19%.
Alíquotas de ICMS Fixadas pelo Estado de Goiás para Operações e Prestações Internas
art. 27, da Lei 11.651/91 - CTE e art. 20, do Dec 4852/97 - RCTE
| Alíquota Interna sem Fundo de Combate à Pobreza | Percentual do Fundo de Combate à Pobreza | Alíquota Interna com Fundo de Combate à Pobreza | Produtos ou Serviços |
| 17% | 0% | 17% | Produtos em geral e serviço de transporte, excetuados os discriminados a seguir. |
| 17% | 2% | 19% | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos ou "absolutos; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. |
| 17% | 2% | 19% | Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas. |
| 17% | 2% | 19% | Perfumes e águas-de-colônia. |
| 17% | 2% | 19% | Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros. |
| 17% | 2% | 19% | Preparações capilares. |
| 17% | 2% | 19% | Preparações para barbear (antes, durante ou após); desodorantes corporais; preparações para banhos; depilatórios; outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes. |
| 12% | 0% | 12% | Açúcar; arroz; feijão;café; farinhas de mandioca, de milho e de trigo; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva;leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT); queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado; hortifrutícola em estado natural; ovo; pão francês; leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT); e, vinagre. |
| 12% | 0% | 12% | Ave, peixe e gado vivos, bem como carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate desses animais. |
| 12% | 0% | 12% | Absorvente higiênico; água sanitária; fósforo; papel higiênico; pasta dental; sabão em barra e sabonete. |
| 12% | 0% | ?12% | Gás natural ou liquefeito de petróleo para uso doméstico. |
| 12% | 0% | 12% | Energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado. |
| 12% | 0% | 12% | Prestação interna de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal. (Suspensa a aplicação do disposto neste inciso, em virtude de decisão judicial acerca da inconstitucionalidade do Convênio 120/96, sendo portanto, utilizada para esta prestação a alíquota de 17%.) |
| 14% | 2% | 16% | Óleo Diesel. |
| 25% | 0% | 25% | Energia elétrica, para residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh. |
| 25% | 0% | 25% | Querosene de aviação. |
| 25% | 2% | 27% | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume inferior a 80% vol, excluído o álcool etílico de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas; vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas; vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009; outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
| 25% | 2% | 27% | Cervejas de malte, inclusive chope, exceto cerveja que contenha, no mínimo, 16% de fécula de mandioca em sua composição. |
| 25% | ?2% | 27% | Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes; charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos; fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco); outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) homogeneizado ou reconstituído; extratos e molhos, de fumo (tabaco). |
| 25% | 2% | 27% | Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas.? |
| 25% | 2% | 27% | Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido; Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304; revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304; outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras); outras armas (por exemplo espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307. |
| 27% | 2% | 29% | Serviços de Comunicação. |
| 27% | 2% | 29% | Energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh. |
| 23% | 2% | 25% | Etanol. |
| 28% | 2% | 30% | Gasolina. |
| 12% | 2% | 14% | Cerveja que contenha no mínimo 16% de fécula de mandioca em sua composição. |
Notas
Nas operações com óleo diesel, biodiesel-B100, GLP, GLGN, GLP/GLGN, gasolina e EAC, o ICMS incide uma única vez, sendo as alíquotas específicas por unidade de medida, e estão definidas no parágrafo 8º do artigo 27.
A descrição completa das mercadorias sujeitas à alíquota de 25%, encontra-se no Anexo I, do Decreto 4.852/97 - RCTE, disponível para consulta ou download no endereço www.economia.go.gov.br.
A alíquota de 2% do Protege, incide sobre as operações ou prestações discriminadas no § 6º, do art. 20, do RCTE, sobre as demais mercadorias inclusive não elencadas na relação acima, com descrição completa, incluindo o código NCM, sujeitas ao adicional de 2%, encontra-se no Anexo XIV, do RCTE, disponível para consulta ou download no endereço www.economia.go.gov.br.