Voltar

Perguntas Frequentes

20507 - Quais são as alíquotas de ICMS fixadas pelo Estado de Goiás para operações e prestações internas?
Decreto nº 4.852/97 - RCTE / Informações Gerais
13/12/2023
1627 Visualizações

 

OBSERVAÇÃO: A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2024 A ALÍQUOTA DE 17% PREVISTA NO INCISO I DO ART. 27, CHAMADA DE MODAL, PREVISTA PARA A MAIORIA DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO ICMS, PASSARÁ A SER DE 19%.

Alíquotas de ICMS Fixadas pelo Estado de Goiás para Operações e Prestações Internas

art. 27, da Lei 11.651/91 - CTE e art. 20, do Dec 4852/97 - RCTE

Alíquota Interna sem Fundo de Combate à Pobreza Percentual do Fundo de Combate à Pobreza Alíquota Interna com Fundo de Combate à Pobreza Produtos ou Serviços
17% 0% 17% Produtos em geral e serviço de transporte, excetuados os discriminados a seguir.
17% 2% 19% Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos ou "absolutos; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.
17% 2% 19% Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas.
17% 2% 19% Perfumes e águas-de-colônia.
17% 2% 19% Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.
17% 2% 19% Preparações capilares.
17% 2% 19% Preparações para barbear (antes, durante ou após); desodorantes corporais; preparações para banhos; depilatórios; outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.
12% 0% 12% Açúcar; arroz; feijão;café; farinhas de mandioca, de milho e de trigo; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva;leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT); queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado; hortifrutícola em estado natural; ovo; pão francês; leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT); e, vinagre.
12% 0% 12% Ave, peixe e gado vivos, bem como carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate desses animais.
12% 0% 12% Absorvente higiênico; água sanitária; fósforo; papel higiênico; pasta dental; sabão em barra e sabonete.
12% 0% ?12% Gás natural ou liquefeito de petróleo para uso doméstico.

12% 0% 12% Energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.
12% 0% 12% Prestação interna de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal.
(Suspensa a aplicação do disposto neste inciso, em virtude de decisão judicial acerca da inconstitucionalidade do Convênio 120/96, sendo portanto, utilizada para esta prestação a alíquota de 17%.)
14% 2% 16% Óleo Diesel.
25% 0% 25% Energia elétrica, para residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh.
25% 0% 25% Querosene de aviação.
25% 2% 27% Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume inferior a 80% vol, excluído o álcool etílico de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas; vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas; vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009; outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
25% 2% 27% Cervejas de malte, inclusive chope, exceto cerveja que contenha, no mínimo, 16% de fécula de mandioca em sua composição.
25% ?2% 27% Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes; charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos; fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco); outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) homogeneizado ou reconstituído; extratos e molhos, de fumo (tabaco).
25% 2% 27% Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas.?
25% 2% 27% Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido; Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304; revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304; outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras); outras armas (por exemplo espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307.
27% 2% 29% Serviços de Comunicação.
27% 2% 29% Energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh.
23% 2% 25% Etanol.
28% 2% 30% Gasolina.
12% 2% 14% Cerveja que contenha no mínimo 16% de fécula de mandioca em sua composição.

Notas

Nas operações com óleo diesel, biodiesel-B100, GLP, GLGN, GLP/GLGN, gasolina e EAC, o ICMS incide uma única vez, sendo as alíquotas específicas por unidade de medida, e estão definidas no parágrafo 8º do artigo 27.

A descrição completa das mercadorias sujeitas à alíquota de 25%, encontra-se no Anexo I, do Decreto 4.852/97 - RCTE, disponível para consulta ou download no endereço www.economia.go.gov.br.

A alíquota de 2% do Protege, incide sobre as operações ou prestações discriminadas no § 6º, do art. 20, do RCTE, sobre as demais mercadorias inclusive não elencadas na relação acima, com descrição completa, incluindo o código NCM, sujeitas ao adicional de 2%, encontra-se no Anexo XIV, do RCTE, disponível para consulta ou download no endereço www.economia.go.gov.br.