
Conceitos
•Consignação é a operação pela qual o contribuinte envia mercadoria a outro contribuinte para ser comercializada por sua conta (art. 51 do Anexo XII do RCTE).
•ConsigA)- REMESSA DA MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO
NF1 Nota fiscal de Remessa em Consignação Mercantil (CFOP 5.917/6.917), com destaque do ICMS e do IPI, quando devidos, sendo a base de cálculo igual ao valor da operação (art. 52, § 1º do RCTE);
Observações
•Havendo reajuste de preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil (art. 52, § 2º do Anexo XII do RCTE) - consignação mercantil; o consignante deve emitir nota fiscal complementar (Nota Fiscal 1a) contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte
a) natureza da operação Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação Mercantil;
b) base de cálculo o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão REAJUSTE DE PREÇO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO, com dados da Nota Fiscal 1 (modelo, série, nº e data de emissão);
•o consignatário deve lançar as Nota Fiscais 1 e 1a no Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido (art. 52 do Anexo XII do RCTE);
B)- VENDA DA MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO
Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil (art. 53 do Anexo XII do RCTE)
I - o consignatário deve emitir
•NF2 Nota fiscal de VENDA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO (CFOP 5.115/6.115), com destaque do ICMS, tendo como base de cálculo o valor da operação de que decorrer a venda;
•NF3 Nota fiscal de Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida Anteriormente em Consignação Mercantil (CFOP 5.919/6.919), com a expressão "Nota Fiscal Emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação recebido pela Nota Fiscal 2" (modelo, série, nº e data de emissão), no campo Informações Complementares;
Observações
•a NF3 deve ser registrada, no Registro de Entrada sem menção de valores e com indicação da expressão Compra em Consignação e dados da NF2 (modelo, série, número e data de emissão);
•no caso de operação em que o consignatário seja empresa optante pelo Simples Nacional a tributação ocorrerá, dentro da sistemática desse regime
a) se contribuinte sob regime de competência, no período correspondente ao da data de emissão da NF2;
b) se contribuinte sob regime de caixa, no período correspondente ao recebimento do valor da operação informado na NF2, observadas as regras previstas no art. 77 da Resolução 140/2018-CGSN ;
II - o consignante deve emitir
•NF4 Nota fiscal com CFOP 5.113/6.113 (Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil) ou 5.114/6.114 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil), sem destaque do ICMS, contendo a expressão SIMPLES FATURAMENTO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO e dados da NF2 (modelo, série, número e data de emissão), sendo o valor da operação o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
Observações
•o consignante deve lançar a NF4, no Registro de Saídas, sem menção de valores, indicando a expressão VENDA EM CONSIGNAÇÃO - e dados da NF2 (modelo, número, série e data de emissão) - (art. 53, Parágrafo único do Anexo XII do RCTE).
•no caso de operação em que o consignante seja empresa optante pelo Simples Nacional a tributação ocorrerá, dentro da sistemática desse regime
a) se contribuinte sob regime de competência, no período correspondente ao da data de emissão da NF4;
b) se contribuinte sob regime de caixa, no período correspondente ao recebimento do valor da operação informado na NF4, observadas as regras previstas no art. 77 da Resolução 140/2018-CGSN ;
C)- DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO E NÃO VENDIDA / NÃO UTILIZADA
Não ocorrendo a venda da mercadoria recebida em consignação art. 54 (mercantil) e 55-F (industrial), ambos do Anexo XII do RCTE.
I - o consignatário deve emitir
•NF 5 Nota fiscal de "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação Mercantil" (CFOP 5.918/6.918), com destaque o ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação, quando devidos e a expressão "Devolução (Parcial ou Total, Conforme o Caso) de Mercadoria em Consignação" e dados da NF 2 (modelo, número, série e data de emissão), sendo a base de cálculo, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
Observações
a)- o consignante deve lançar a NF 5, no Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, se for permitido em legislação;
b)- é vedada a operação de devolução simbólica de mercadoria recebida de outro Estado em consignação mercantil, exceto nas seguintes hipóteses (art. 54, parágrafo único do Anexo XII do RCTE)
I - venda da mercadoria pelo estabelecimento consignatário;
II - transmissão da propriedade da mercadoria para o estabelecimento consignatário;
III - remessa da mercadoria, pelo estabelecimento consignatário, para outro estabelecimento por ordem do consignante.
c)- quando o consignante for MEI, deve-se observar a Cláusula quarta-A do Ajuste SINIEF 2/93 "Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual - MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nas cláusulas primeira e segunda deste ajuste"
Ajuste SINIEF 2/93:
Cláusula primeira Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:
I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: “Remessa em consignação”;
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.
II - o consignatário lançará a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Cláusula segunda Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:
I - o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: Reajuste de preço de mercadoria em consignação;
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão “Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº ......, de ......../........../”;
II - o consignatário lançará a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.