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Perguntas Frequentes

21282 - Como é feito o cálculo do ICMS substituição tributária pela operação posterior?
Substituição Tributária pelas Operações Posteriores / Cálculos
10/10/2022
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Na operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pela operação posterior destinada a contribuinte do ICMS estabelecido em Goiás, o ICMS substituição tributária será calculado da seguinte forma:

ICMS_ST = (BC_ST * Alíquota interna da UF de destino) – ICMS normal

Onde:

•ICMS_ST = ICMS devido por substituição tributária;

•BC_ST = base de cálculo da substituição tributária; a base de cálculo da substituição tributária consiste na soma do valor dos produtos + despesas com frete, seguro, IPI e outras despesas acessórias, se existirem) + (% IVA ou MVA aplicado sobre esta soma), onde:

IVA = Índice de Valor Agregado (aplicável para a UF de destino, conforme a origem da mercadoria)

MVA = Margem de Valor Agregado (aplicável para a UF de destino, conforme a origem da mercadoria)

 

•ICMS normal = ICMS devido pela operação própria do remetente ou o valor da dedução definida no art. 28, § 2º, II da Resolução 140/2018-CGSN, quando se tratar de remetente optante pelo Simples Nacional;

ICMS normal = Base de cálculo do ICMS * alíquota interestadual ou interna, conforme o caso

Observações:

a)      Os valores de frete, seguro e despesas acessórias somente serão acrescidos à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária quando forem debitadas ou cobradas em separado do destinatário. Se já estiverem embutidos no valor da mercadoria, não há que se falar em acréscimos;

b)      o IVA ou o a MVA previstos na Unidade Federada de destino ou a MVA estabelecida em convênio e protocolo, em se tratando de contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, na condição de substituto tributário, para efeito da base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais, deve ser aplicado sempre o percentual de margem de valor agregado previsto para as operações internas em convênio ou protocolo ou em ato da administração tributária (art. 40, §3º-A, anexo VIII, RCTE).

c)      na operação em que o remetente substituto tributário  seja optante pelo Simples Nacional, considera-se, para efeito de dedução no cálculo do ICMS_ST, (art. 28, § 2º, II da Resolução 140/2018-CGSN), ou seja, o mesmo valor de ICMS próprio que seria destacado na nota fiscal caso o remetente não fosse optante por este regime de tributação, claúsula décima primeira, § único, do Convênio ICMS 142/18;

d)      O ICMS substituição tributária será devido mesmo que o destinatário, contribuinte do ICMS,  seja optante pelo Sistema do Microempreendedor Individual - SIMEI;

e)      Não se atribuí ao optante do Microempreendedor Individual – MEI a condição de substituto tributário (art. 103, V, da Resolução 140/2018-CGSN). Se o remetente for optante por esse regime, recaí sobre o destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS_ST;

f)        Na operação interna, caso a mercadoria seja destinada a uso/consumo ou ativo imobilizado do contribuinte do ICMS adquirente, não se aplica a substituição tributária, ocorrendo o destaque apenas do ICMS próprio do remetente, se devido;

g)      Na operação interestadual quando a mercadoria se destinar a uso/consumo ou ativo imobilizado de contribuinte do ICMS, o cálculo do ICMS_ST, deve-se observar o art. 32, § 1º-B e 39, III, do Anexo VIII do RCTE ;

h)      Caso seja aplicado algum benefício fiscal no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deve-se observar todos os requisitos existentes no dispositivo legal que concede o benefício, inclusive em relação ao pagamento do  PROTEGE Goiás;

i) em se tratando de operação com veículo automotor novo em que ocorra o faturamento direto a consumidor pela montadora ou pelo importador deve ser observado o disposto no Capítulo XXII do Anexo XII deste regulamento (CONVÊNIO ICMS 51/00).