Perguntas Frequentes
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Como o substituído goiano, que apure ICMS pelo regime normal, deve emitir e escriturar a nota fiscal de devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária, quando optar pelo ressarcimento nos termos do art. 47, § 3º do Anexo VIII do RCTE – GO ?
Substituição Tributária pelas Operações Posteriores /
Informações Gerais
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I. A NF1 - Nota fiscal de devolução - deve ser emitida
1. com destaque do ICMS normal (se destacado na nota fiscal de aquisição) considerando-se a mesma alíquota e a mesma base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa (art. 9º, § único e art. 20, § 4º do RCTE);
2. sem destaque do ICMS-ST
3. CFOP = 5.410/6.410 (se adquirida originalmente para industrialização) ou 5.411/6.411 (se adquirida originalmente para comercialização) ou 5.412/6.412 (se adquirida originalmente para o ativo imobilizado); 5.413/6.413 (se adquirida originalmente para uso/consumo); 5.661/6.661 (Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização);
4. com CST = 00 - Tributada integralmente; 20 - Com redução de base de cálculo; 40 – Isenta; 41 - Não tributada; 90 – Outras, conforme o caso;
5. com motivo da devolução e dados da nota fiscal de aquisição (modelo, série, número e data de emissão) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES";
6. além dos dados mencionados acima no campo "Informações Complementares", o contribuinte deve informar a chave de acesso da nota fiscal referente à compra na aba "Notas e Conhecimentos Referenciados" do Quadro "Dados da NFe";
7. o valor do ICMS retido não deve ser destacado na NF1, mas apenas indicado no campo "Informações Complementares" conforme disposto no art. 47, § 3º do Anexo VIII do RCTE, não gerando crédito ao contribuinte goiano;
II. O substituído goiano que devolveu a mercadoria deve escriturar
1. a NF1 na EFD com o valor do ICMS normal destacado a débito;
2. o valor do ICMS normal destacado na nota fiscal de aquisição, a crédito, com base no disposto no art. 46, IV do RCTE (Registro E111 com código GO020083);
III. O substituto que recebe a mercadoria em devolução deve
1. Se estabelecido em Goiás e apure ICMS pelo regime normal informar o valor do ICMS-ST indicado no campo " Informações Complementares" da NF1 no Registro C197 da EFD com o código GO11000000 e no campo "07 - Valor total dos ajustes a crédito de ICMS ST, provenientes de ajustes do documento fiscal." do Registro E210;
2. Se estabelecido em Goiás e seja optante pelo Simples Nacional, protocolar processo de restituição do ICMS-ST junto à Gerência de Substituição Tributária nos termos do previsto no art. 77 do Anexo VIII e 489 do RCTE;
3. Se estabelecido em outra UF e desde que possua inscrição de substituto em Goiás
3.1. sendo optante pelo Simples Nacional ou não, informar o valor do ICMS-ST indicado no campo " Informações Complementares" da NF1 no campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias da GIA-ST, observando ainda o disposto no § 10 do art. 38 do Anexo VIII do RCTE (§ 10 - existindo valor a informar no campo 14 da GIA-ST, o substituto deve preencher o Anexo I da GIA-ST);
3.2. quando apure ICMS pelo regime normal, apresentar na EFD entregue ao Estado de sua localização, constando grupo de Registro E200 e filhos específico para Goiás com
a) o lançamento da NF1 com CFOP próprio de devolução de venda de mercadoria sujeita a substituição (1.410, 1.411, 1.414, 1.415, 1.660, 1.661, 2.410, 2.411, 2.414, 2.415, 2.660, 2.661), creditando-se do ICMS normal destacado no documento;
b) o Registro 0450 Tabela de Informação Complementar do Documento Fiscal com as informações que compõem o campo Informações Complementares da NF1, inclusive base de cálculo da substituição e ICMS-ST;
c) o Registro C113 "Documento Fiscal Referenciado", com a chave de acesso da nota fiscal relativa a venda da mercadoria recebida em devolução;
d) lançamento do valor correspondente ao ICMS-ST como ajuste de "Outros Créditos" no Registro E220 com o código genérico "GO139999 - Código genérico em função da inexistência de código específico previsto na tabela. ICMS-ST" e no campo 6 – Outros Créditos do registro E210 específico da apuração do ICMS-ST devido a Goiás.
4. Se estabelecido em outra UF e não possuir inscrição de substituto em Goiás - o valor do ICMS retido deve ser objeto de acerto financeiro com o contribuinte goiano (substituído), que promoveu a devolução das mercadorias, a quem cabe o crédito do ICMS-ST, ou seja, nessa hipótese, não há possibilidade de adoção da opção pelo ressarcimento.
Observações
a) o valor total da nota de devolução de mercadoria sujeita a substituição tributária destinada a contribuinte substituto terá uma diferença correspondente ao valor do ICMS-ST em relação a nota de aquisição, pois este valor, como não é destacado na nota de devolução, não fará parte do valor total da operação;
b) quando não for possível determinar a correspondência do ICMS-ST pago quando da aquisição da respectiva mercadoria, toma-se por base o valor do imposto pago por ocasião da última aquisição da mesma espécie de mercadoria;
c) o substituto optante do Simples Nacional deve abater da receita bruta o valor correspondente à mercadoria recebida em devolução, mediante o registro da nota fiscal como vendas canceladas no PGDAS-D (arts. 2º, II e 17 da Resolução CGSN 140/2018).