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Perguntas Frequentes

21381 - Como as empresas com tributação normal, débito e crédito, devem proceder em relação ao estoque de mercadorias quando ocorrer a exclusão destas do regime de substituição tributária ?
Substituição Tributária pelas Operações Posteriores / Informações Gerais
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1 – Utilizando uma interpretação sistemática, deve ser observado o disposto no art. 81, inciso I, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, o qual dispõe que sempre que uma espécie de mercadoria for excluída do regime de substituição tributária pelas operações posteriores, as mesmas devem ser relacionadas segundo a espécie, existentes no dia anterior ao da exclusão, conforme transcrição a seguir
Art. 81. Sempre que uma espécie de mercadoria for excluída do regime de substituição tributária, o atacadista, o distribuidor e o varejista devem
I - relacionar as mercadorias da referida espécie, existentes no dia anterior ao dia anterior ao da exclusão, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;
II - adicionar ao valor total da relação o valor correspondente à aplicação do IVA respectivo, previsto nos Apêndices I e II, aplicando sobre o resultado obtido a alíquota vigente para as operações internas; (g.n.)
1.1 - Deste modo, deverá ser adotada, como data para levantamento do estoque de mercadorias, no dia anterior ao da exclusão.
2 – Para levantamento e valoração do estoque, com o intuito de apurar o crédito de ICMS contido neste (estoque no dia anterior ao da exclusão), como devem proceder os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos substituídos, optantes pelo REGIME NORMAL DE APURAÇÃO DO ICMS, que operem com as mercadorias excluídas da substituição tributária
2.1 - relacionar as mercadorias existentes no estabelecimento (no estoque no dia anterior ao da exclusão, valorando-as pelo valor da última aquisição efetuada até a referida data;
2.2 - adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o percentual correspondente ao Índice de Valor Agregado – IVA, previsto para as operações internas, constante do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;
2.3 - sobre o valor obtido acima (no tem 2.2 ), considerando os benefícios fiscais utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deve ser aplicada a alíquota vigente para as operações internas relativas às referidas mercadorias, resultando no valor do Crédito Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Regime Normal – CEN.
Exemplo prático
Estoque apurado de uma determinada mercadoria R$ 1000,00;
IVA da respectiva mercadoria 50%;
Alíquota interna prevista para a operação interna 17%;
Valor do crédito do ICMS pelo regime Normal R$ 1000,00 X 1,50 (acréscimo de 50%) X 0,17 (alíquota de 17% 17/100) = R$ 255,00 que corresponde ao CEN.
CEN = Crédito Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Regime Normal.
Ver Manual sobre exclusão de mercadorias da ST