Perguntas Frequentes
O crédito relativo à aquisição de combustível para utilização em prestação de serviço de transporte iniciado em Goiás deve ser calculado de acordo com o disposto na Instrução Normativa 1.125/2012-GSF.
O contribuinte prestador de serviço de transporte deve primeiramente calcular o crédito do total do ICMS correspondente à aquisição de combustível nos termos do artigo 2º da Instrução.
Em seguida, deve apurar o valor máximo do crédito que efetivamente tem direito conforme artigo 5º, isto é, levando em conta quantidade de combustível efetivamente consumido nas prestações tributadas intermunicipais e interestaduais iniciadas no território goiano (artigo 5º, I); valendo-se dos coeficientes previstos no artigo 4º, I; para então fazer o levantamento do valor desse combustível conforme artigo 4º, II; que será utilizado no cálculo do crédito conforme art. 5°, III.
Feito isso, o contribuinte deve estornar o valor correspondente à diferença entre o valor do crédito correspondente às aquisições de combustíveis, apurado de acordo com o artigo 2º, e o valor do crédito máximo a que tem direito apurado de acordo com o artigo 5º, conforme determinação do artigo 6º.
Observações:
- equipara-se a prestação tributada a prestação de serviço de transporte vinculada a operação de exportação de mercadoria para o exterior;
- o aproveitamento de crédito é condicionado ao cumprimento das condições estabelecidas na legislação tributária, bem como da emissão de MDF-e, no qual conste além das informações previstas na legislação tributária a chave do CT-e (art. 5º-A da IN 1.125/2012-GSF)
- na prestação de serviço com carga refrigerada que utiliza o mesmo combustível do veículo transportador ao qual está acoplada, a quantidade de combustível que trata o art. 4º, I, poderá ser acrescida de 15% (quinze por cento) consoante §3º do art. 5º da IN 1.125/2012-GSF.
·