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Perguntas Frequentes

21778 - É devido o diferencial de alíquotas na venda interestadual de veículo usado quando o destinatário for não contribuinte, pessoa física?
Diferencial de Alíquotas Não Contribuintes - Convênio ICMS 236/21 / Obrigatoriedade
18/07/2023
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Na remessa interestadual de veículo usado com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença da alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual,

Nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 153/2015, os benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar 24/1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS diferencial de alíquotas na operação ou prestação destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS.

Em Goiás, desde que cumpridos os requisitos, a base de cálculo para a saía de veículos usados é reduzia para 5%, conforme disposto no artigo 8º, I, ‘a’, Anexo IX do RCTE.