Perguntas Frequentes
A obrigatoriedade de vinculação entre os meios de pagamento eletrônico e o programa emissor de NF-e/NFC-e deve ser implementada, de forma escalonada, por todos os contribuintes que utilizam meios eletrônicos de pagamento para liquidação das operações de circulação de mercadorias sujeitas à incidência do ICMS.
Apenas os contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual – MEI estão dispensados desta obrigatoriedade.
O cronograma de implementação estabelece quatro grupos distintos, definidos conforme a receita bruta auferida pelo contribuinte no ano de 2024 e o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) principal do estabelecimento.
Segue o cronograma de implementação exigido pela IN:
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Receita bruta auferida em 2024 |
Código da CNAE |
Data de Início da obrigatoriedade |
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Superior R$ 4.800.000,00 |
4711-3 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados; 4731-8 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores; 4771-7/01 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas. |
01/11/2025 |
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Superior R$ 4.800.000,00 |
Demais atividades econômicas não especificadas anteriormente |
01/02/2026 |
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De R$ 360.000,01 a R$ 4.800.000,00 |
Demais atividades econômicas não especificadas anteriormente |
01/05/2026 |
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Até R$ 360.000,00 |
Demais atividades econômicas não especificadas anteriormente |
01/08/2026 |